ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL
E EMPRESARIAL DE CASA BRANCA
Título I
Artigo 1º - A Associação Comercial e Empresarial de Casa Branca de intuitos não econômicos e duração ilimitada, com sede e foro na cidade de Casa Branca, Estado de São Paulo, tem por finalidade precípua a defesa dos superiores interesses da economia do município, do Estado e do País, em especial, defender, amparar e orientar as classes que representa, dentro dos princípios da livre iniciativa.
Parágrafo único – A Associação poderá representar ou assistir seus associados, individual ou coletivamente, judicial ou extrajudicialmente.
Artigo 2º - Para a realização de seus fins, a Associação usará dos meios adequados a fim de:
a) Promover o estudo e pesquisa de assuntos que possam interessar a vida econômica do Estado e do País;
b) Promover a mediação e a arbitragem, para conciliar e dirimir litígios na forma da lei podendo instituir e manter órgão destinado a esse fim;
c) Manter departamentos para prestação de serviços e orientação na defesa dos interessados da classe que representa e dos seus interesses,
d) Publicar ou patrocinar a publicação, por si só ou em colaboração com outras entidades, boletins, jornais, revistas ou anuários, sobre assuntos jurídicos e econômicos de interesse das classes que representa;
e) Instituir e manter serviços de informações e proteção de credito de interesse empresarial, em especial o SCPC – Serviço Central de Proteção ao Credito, que funcionará de acordo com o regulamento geral do SCPC, sendo obrigatório seu registro no “SII-FACESP” – Sistema de Informações Integrado – FACESP, passando a integrar a “RIPIC” – rede de informações e Proteção ao Crédito.
f) Promover treinamento empresarial e de trabalhadores, podendo manter instituições de ensino ou realizar convênios para qualificação, formação e desenvolvimento de mão-de-obra de nível médio e tecnológico;
g) Criar, manter ou patrocinar, por si ou mediante convênios e parcerias, atividades de natureza cultural, social, cientifica e filantrópica;
TÍTULO II
Do Quadro Social
Artigo 3° - poderão ser admitidos como associados, tenham ou não domicílio no Município de Casa Branca.
a) as empresas individuais ou coletivas e seus titulares, diretores, e sócios, mesmo os que já não mais exerçam essas atividades;
b) as associações inclusive e as de classes, fundações, institutos, organizações de entidades de qualquer natureza, ligadas às atividades econômicas, e seus diretores e associados;
c) os que exerçam profissão relacionada com as atividades econômicas , e demais profissionais liberais.
CAPÍTULO I
Das Categorias de Associados
Artigo 4° - A Associação será formada por um número limitado de sócios, divididos nas categorias seguintes:
a) sócios beneméritos;
b) sócios entidades congêneres;
c) sócios contribuintes.
Parágrafo 1° - são os sócios beneméritos àqueles que por serviços relevantes prestados à associação ou aos altos interesses que representa, se tornarem merecedores desse título.
Parágrafo 2° - são sócios entidades congêneres, as Entidades de classe, ligadas às atividades econômicas.
Parágrafo 3° - são sócios contribuintes os que pagarem as contribuições fixadas pela Diretoria.
Parágrafo 4° - para efeito do pagamento das contribuições, os associados poderão ser divididos em classes:
Tipo 1 - Micro Empresas
Tipo 2 – Média Empresas
Tipo 3 – Empresa de grande porte – EGP
Tipo 4 – Empresa de Pequeno Porte – EPP
Tipo 5 – Profissionais Liberais
Tipo 6 – Industrias
Tipo7 - Bancos e Financeiras
a) - os pagamentos sofrerão aumentos de acordo com S.M> ou sempre que se fizer necessário.
CAPÍTULO II
Da Admissão dos associados
Artigo 5° - Para admissão de associados qualquer que seja a sua categoria ou classe, observar-se-á o seguinte:
I – O Título de sócio benemérito será concedido pela assembléia Geral, por proposta dirigida à diretoria e assinada por, no mínimo 30 associados, após manifestação favorável da maioria absoluta do Conselho Deliberativo.
II – Os sócios entidades congêneres serão admitidos pela diretoria, com pagamento ou não de contribuição, ouvido o Conselho do qual o associado vier a participar.
III – Os sócios contribuintes subscreverão proposta, que será encaminhada à deliberação da diretoria, com as informações que julgadas convenientes.
CAPITULO III
Dos Direitos e Deveres dos Associados
a) assistir às assembléias gerais, tomando parte em todas as discussões e deliberações;
b) votar e ser votado para os cargos administrativos, respeitada a condição estabelecida no artigo 14°;
c) utilizar-se, na forma e condições estipuladas pela diretoria, de todos os serviços mantidos pela Associação.
Parágrafo Único – Só poderão exercitar os direitos constantes das alíneas “a” e “b” os sócios quites com os cofres sociais.
Artigo 7° - São deveres dos Associados:
a) exercer os cargos ou comissões para os quais forem eleitos ou indicados;
b) respeitar Estatuto e regulamentos expedidos para a sua execução, as liberações das assembléias gerais, da diretoria, do Conselho Deliberativo e as decisões arbitrais que solicitarem nos termos da alínea “b” do artigo 2°;
c) concorrer para a realização dos fins sociais;
d) comparecer às assembléias gerais.
CAPÍTULO IV
Da Suspensão, Exclusão e Recesso dos associados.
Artigo 8° - Os associados contribuintes:
I – serão automaticamente suspensos quando faltarem ao pagamento das contribuições, conforme critério fixado pela diretoria. Nessa hipótese, antes que se efetive a sua eliminação, poderá o associado pagar as contribuições em atraso, ficando revogada a suspensão sem atraso.
Artigo 9° - Os associados poderão ser excluídos por deliberação da maioria da diretoria:
a) quando faltarem ao pagamento das mensalidades durante seis meses, após notificação escrita para regularizar o débito em 30 (trinta) dias;
b) quando condenados, por sentença final, em processo crime, exceto a crime culposo, desde que transitada em julgado a sentença;
c) quando desacatarem decisão arbitral proferida nos termos da alínea “b” do art. 2°;
d) quando contrariarem com a sua conduta os fins sociais;
e) por justa causa, quando contrariarem com a sua conduta os fins sociais;
f) quando, por qualquer motivo, deixarem de preencher os requisitos exigidos pelo artigo 3° e
g) quando infringirem este estatuto, os regulamentos internos e as deliberações da Assembléia Geral, da Diretoria do Conselho Deliberativo.
Parágrafo 2° - A apuração dos fatos descritos no caput será feita através de comissão disciplinar da diretoria, nomeada pelo Presidente da Associação Comercial e Empresarial de Casa Branca, oferecendo-se ao associado amplo direito de defesa.
Parágrafo 3° - (antigo § 2°) – Aos associados que tiverem sido excluídos nos termos das alíneas “d” e “f”, cabe recurso voluntário, sem efeito suspensivo, à Assembléia Geral, podendo o Conselho Deliberativo regular o direito de defesa no âmbito de comissão especialmente designada, emitindo parecer em ata sumária que será apresentada à Assembléia Geral.
Parágrafo 4° - No caso da letra “a” a exclusão será automática, ressalvado o caso de erro, que poderá ser revisto de ofício a qualquer tempo. Em caso de falta de pagamento, o associado, desde que pagando o débito em atraso até a data em que for excluído, poderá ser readmitido, a Juízo da Diretoria Executiva.
Artigo 10° - O recesso só será concedido a associados quites com os cofres sociais, mediante pedido por escrito, devendo a sua aceitação ou recusa constar da ata da reunião da diretoria que deliberar sobre o pedido.
TÍTULO III
Dos órgãos de Direção
Artigo 11° - A direção da associação será exercida por uma Diretoria e um Conselho Deliberativo, cujos membros desempenharão suas atribuições gratuitamente.
Artigo 12° - Os diretores e conselheiros serão pessoas físicas.
Artigo 13° - Poderão ser eleitos diretores e conselheiros, não só os associados a quem os estatutos conferirem tal direito, como também os sócios e os diretores das empresas associadas, das entidades de classe e de entidades ligadas as atividades econômicas, desde que sejam associadas.
Artigo 14° - A duração do mandato da diretoria e do Conselho Deliberativo será de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais um único e igual período, e em caso de não haver nenhuma chapa para concorrer a mesma poderá exercer o 3º mandato.
Artigo 15° - Todos os diretores e conselheiros terão direito de voto nas reuniões dos órgãos nos quais tenham assento.
Parágrafo Único – Os diretores licenciados poderão comparecer às reuniões das Diretorias, porém sem direito a voto.
Artigo 16° - Perderá automaticamente o mandato o Diretor ou o Conselheiro que, sem motivo justificável previamente comunicado ao Presidente, deixar de comparecer em cada ano sucessivamente a (quatro), ou alternadamente a 12(doze) reuniões ordinárias ou extraordinárias da diretoria ou do Conselho Deliberativo. Após a terceira falta, o diretor que estiver no exercício da presidência, em comunicação reservada com protocolo, prevenirá o ausente das conseqüências de nova falta à reunião seguinte.
CAPÍTULO V
Da Diretoria
Artigo 17° - A diretoria compor-se-á de seis diretores, sendo um presidente, um vice-presidente, dois secretários e dois tesoureiros.
Parágrafo Único – O Vice Presidente, os Secretários e os Tesoureiros terão suas atribuições determinadas pelo presidente.
Artigo 18° - A diretoria compete:
a) dirigir as atividades da associação para consecução de seus fins e deliberar sobre a sua atividade em face das questões com estes relacionados;
b) determinar os assuntos que devem ser submetidos à deliberação do Conselho Deliberativo;
c) constituir juízos arbitrais, nos termos do artigo 2°, alínea “b” mediante pedido das partes, desde que estas previamente assumam o compromisso de submeter-se à decisão que vier proferida;
d) admitir, suspender, excluir e conceder recesso a associados aos termos dos artigos 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10°;
e) elaborar regulamento interno;
f) criar, extinguir e modificar departamentos e setores de atividades;
g) organizar o quadro de funcionários da associação com os respectivos vencimentos, determinando o processo e requisitos para o seu provimento e as condições gerais de trabalho;
h) apresentar à assembléia geral ordinária os relatórios e contas de sua gestão;
i) designar no final de cada ano, uma comissão fiscal, para examinar as contas da Diretoria e emitir parecer sobre as mesmas, facultado aos seus membros louvar-se em técnicos;
Artigo 19° - A diretoria reunir-se-á ordinariamente sempre que necessário for, somente podendo deliberar com a presença de diretores que representem, no mínimo, metade e mais um dos seus membros;
Parágrafo Único – As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos presentes;
Artigo 20° - Ao Presidente compete:
a) representar a associação em juízo e fora dele constituindo procurador quando julgar necessário
b) Tomar, “ad-referendum” da diretoria, todas as medidas que, pelo seu caráter urgente, não possam sofrer retardamento, dando conhecimento à seus membros na reunião seguinte;
c) Presidir trabalhos da diretoria e do Conselho Deliberativo;
d) Convocar as assembléias gerais, as reuniões ordinárias e extraordinárias da diretoria e do Conselho Deliberativo;
e) Administrar a Associação, com a colaboração dos demais Diretores, cumprindo e fazendo cumprir estes Estatutos, os regulamentos e as deliberações das assembléias gerais e dos órgãos de direção;
f) Dar posse aos diretores e conselheiros;
g) Nomear demais diretores e comissões que julgar necessárias para o bom atendimento dos trabalhos sociais;
Parágrafo Único – O presidente poderá delegar, para fins especiais, a qualquer diretor ou comissão de diretores, uma ou mais de suas atribuições.
Artigo 21° - Ao Vice-presidente compete substituir o presidente em suas faltas e impedimentos e representar a associação quando essas funções for nominalmente designado pelo Presidente ou em falta, pela Diretoria;
Artigo 22° - Aos secretários compete secretariar as reuniões da diretoria e do conselho Deliberativo e superintender os serviços da secretária;
Artigo 23° - Aos tesoureiros compete:
a) Fiscalizar e orientar o serviço de contadoria, tesouraria e caixa;
b) Superintender e fiscalizar a guarda de todos os valores e pertences da associação, aplicando-os de acordo com a deliberação do órgão competente;
c) Assinar, com o Presidente, ou com o diretor ou pessoa designada pelo Presidente, cheques, títulos e documentos de qualquer natureza, os quais envolvam responsabilidades/pecuniárias para a Associação;
d) Elaborar e apresentar à Diretoria, até sessenta dias antes da expiração do ano social, que deverá coincidir com o ano civil, o orçamento da receita e despesa da associação para o exercício seguinte.
CAPITULO VI
Do Conselho Deliberativo
Artigo 24° - O Conselho Deliberativo compor-se-á:
a) De no mínimo 05% dos associados para conselheiro eleitos pela assembléia geral;
b) de todos os ex-presidentes;
c) de todos os vice presidentes que, tenham exercidos a presidência por mais de 06 (seis) meses consecutivos ou não, em um ou mais mandatos;
Parágrafo 1° - O Conselho Deliberativo será presídio pelo Presidente da Diretoria, que poderá na sua falta ou impedimento ser substituído por um dos membros do Conselho, por este indicado;
Parágrafo 2° - A duração do mandato do Conselho será de dois anos, sendo obrigatória renovação de um terço dos conselheiros a que se refere à alínea “a” deste artigo, em cada eleição;
Artigo 25° - Ao conselho Deliberativo competente:
a) Resolver os casos omissos deste Estatuto;
b) Emitir parecer sobre as questões que lhe forem submetidas pela Diretoria;
c) Após oferecer ampla defesa, emitir parecer á Assembléia Geral a propósito de recursos interpostos por associados excluídos do quadro social;
d) Eleger, mediante solicitação do Presidente, substitutos efetivos ou interinos para preenchimento das vagas de diretores ou de conselheiros;
e) Designar a data das eleições para a escolha dos diretores e dos conselheiros, na forma do Titulo V, e quando necessários, aprovar regulamentações extraordinária;
f) Aprovar, por mínimo, dois terços (2/3) dos seus membros, projetos de reforma dos estatutos, encaminhando-os á deliberação de assembléia geral;
Parágrafo Único –Somente os conselheiros poderão votar matérias constantes da alínea “c” deste artigo.
Artigo 26° - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, sempre que os assuntos assim o exijam, mediante convocação do presidente, na forma do artigo 28°.
Artigo 27° - As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo poderão ser convocadas:
a) Pelo presidente, “ex-oficio”. Ou mediante solicitação de três conselheiros, ou do associado excluído, neste último caso para o fim especial do artigo 25° letra c;
b) Pela diretoria;
Artigo 28° - As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas mediante convocação com antecedência mínima de cinco dias, da qual constará a ordem do dia;
Parágrafo Único – o Conselho Deliberativo funcionará com presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto, não podendo ser objeto de deliberação matéria estranha á ordem do dia;
TITULO IV
Das Assembléias Gerais
Artigo 29° - A assembléia geral é reunião dos associados quites com os deveres sociais, convocados, instalados ou constituída na forma deste Estatuto, para deliberar sobre matéria de interesse social, sendo soberanas as suas deliberações.
Artigo 30° - A Assembléia Geral Ordinária elegera no ano em que termine os mandatos, a Diretoria e Conselho Deliberativo, na forma do Titulo V.
Artigo 31° - Instalada a assembléia geral, os presentes escolherão um Presidente para dirigir os trabalhos e este os secretários da mesa
Artigo 32° - A assembléia geral, entre outros assuntos gerais, instalar-se-á para deliberar a eleição e destituição de administradores, aprovação de contas e alteração de estatuto; em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos associados, e em segunda convocação com a presença de um terço dos associados.
Parágrafo 3° - Em caso de chapa única de candidato para eleição dos administradores, ficara sem efeito o quorum mínimo a que se refere o parágrafo único do art. 59 do Código Civil Brasileiro.
Artigo 33°- A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando o Presidente entender conveniente, quando sua convocação for requerida com designação de seus fins, pela maioria dos diretores ou conselheiros ou por um terço dos associados;
Artigo 34°-As Assembléias gerais extraordinárias somente poderão ser instaladas em primeira convocação, com a presença mínima de um décimo dos associados, e em segunda convocação 30 (trinta) minutos após, com qualquer numero de associados, salvo quando deliberar assuntos previstos no art. 32°, quando prevalecerá a forma estipulada naquele dispositivo.
Artigo 35°- As convocações serão feitas com antecedência de oito dias no mínimo, por meio de editais publicados em jornal local ou por circulares enviadas aos associados.
TITULO V
Das Eleições
Artigo 36°- a eleição para a renovação da diretoria e do Conselho Deliberativo, será pela Assembléia Geral Ordinária, em data a ser fixada nos termos dos artigos 25, letra “e” e 30 deste Estatuto.
Artigo 37°- Poderão votar e ser votados, os associados que estiverem no pleno gozo de seus direitos estatutários, deste que admitidos no quadro social há mais de cento e oitenta (180) dias.
Artigo 38°- As empresas associadas exercerão o direito de voto por intermédio de seus sócios, podendo se fazer representar por seus diretores, prepostos ou gerentes.
Artigo 39°- È admitida a delegação de poder, formalmente manifestado pela empresa associada a alto funcionário da mesma para represente-la na assembléia em que se processar a eleição e por ela votar.
Artigo 40°- A eleição se processará pelo sistema de voto secreto, não se admitindo voto por procuração ou por correspondência.
TITULO VI
Disposições Gerais
Artigo 41°- A Associação somente poderá ser dissolvida por deliberação de três quartas partes de seus associados, resolvendo, nesse caso, a assembléia geral, sobre o destino do patrimônio social.
Artigo 42°- Estes estatutos só poderão ser reformados em assembléias gerais extraordinária, convocadas especialmente para esse fim;
Parágrafo Único-Sendo a reforma feita com assembléia reunida em segunda convocação, só se considera aprovada se dentro de trinta dias, for subscrita por um décimo dos associados.
Artigo 43° - A Associação tem existência distinta da dos seus associados, e estes não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela associação.
Artigo 44°- O patrimônio da Associação representado por bens imóveis, só poderá ser onerado ou alienado por deliberação conjunta de Diretoria e do Conselho Deliberativo.
Artigo 45° - O exercício social coincidira com o exercício civil.
Artigo 46° - A posse da Diretoria e do Conselho Deliberativo realizar-se-á até o ultimo dia do mês de Março de cada período de biênio.
Casa Branca - SP