REGULAMENTO INTERNO DOS SERVIÇOS
(Serviços de Pessoa Física e Jurídica)
DO PROCEDIMENTO DE FILIAÇÃO
Art. 1º. A Associação Comercial e Empresarial de Casa Branca – ACE Casa Branca, em conformidade com os artigos de seu Estatuto, mantém o serviço de proteção ao crédito, participante da Rede Verde Amarela, ao qual poderão filiar-se empresas mercantis, prestadoras de serviços e instituições financeiras, microempresas individuais, profissionais liberais e sociedades civis com fins econômicos.
§ 1º. A ACE Casa Branca somente poderá aceitar a filiação de empresas de cobrança e de informações somente para efeito de consulta, regido por normas específicas da Rede Verde Amarela.
§ 2º. A ACE Casa Branca não poderá aceitar a filiação de agências de investigação e similares.
§ 3º. As empresas prestadoras de serviços e as administradoras de consórcios somente poderão efetuar registro de débito do inadimplente após a prestação do serviço ou a entrega do bem.
§ 4º. Os Condomínios, as Administradoras de Bens e as Imobiliárias, apenas poderão registrar débitos em atraso, de natureza condominial, e encargos de locação, se previstos na convenção ou houver autorização em assembléia geral do condomínio.
§ 6º. As imobiliárias ou administradoras de imóveis, para registrarem débitos em atraso, devem cumprir os seguintes requisitos: serem representantes dos proprietários ou locadores do imóvel e estarem por eles autorizados expressamente a efetuar o registro.
§ 7º. A ACE Casa Branca poderá, a seu critério, mediante termo de responsabilidade e cláusulas específicas, aceitar a filiação de associados/usuários que não se enquadrem no caput deste artigo.
Art.2º. A marca SCPC, o nome/marcado Serviço Central de Proteção ao Crédito, da Associação Comercial e Empresarial de Casa Branca, da Boa Vista Serviços e da Rede Verde Amarela não poderão ser utilizadas externamente sem prévia autorização em quaisquer impressos de cobrança.
RESPONSABILIDADES DO USUÁRIO
Art. 3º. O associado/usuário assume perante a Associação Comercial e Empresarial de Casa Branca e terceiros a responsabilidade total pelos seus registros, demais ocorrências e respectivos cancelamentos.
Parágrafo único. Se houver condenação em juízo,a ACE Casa Branca e terceiros poderão exercer o direito de regresso perante o associado/usuário.
Art. 4º. O associado/usuário reconhece que o banco de dados cadastrais da Associação Comercial e Empresarial de Casa Branca é mero arquivista de informações, sendo vedado a ACE Casa Branca ingressar no mérito ou na substância da relação contratual entre o associado/usuário e seus respectivos clientes.
Art. 5º. O associado/usuário tem pleno conhecimento e aceita que as informações recebidas por meio das consultas efetuadas têm caráter subsidiário e de referência, e de que o risco por negócios decorrentes das mesmas pertence exclusivamente à empresa consulente.
Art. 6º. O associado/usuário que deixar de ser filiado da Associação Comercial e Empresarial de Casa Branca ou a empresa que for juridicamente extinta, terá seus registros imediatamente cancelados.
DA CONSULTA
Art. 7º. A ACE Casa Branca recomenda que, quando seu associado/usuário não conceder o crédito, informará ao cliente, verbalmente, sobre a existência de ocorrências registradas por outros associados/usuários, podendo declinar seus nomes.
Parágrafo único. As informações fornecidas nas consultas têm caráter sigiloso, individual e intransferível, não podendo o associado/usuário cedê-las ou repassá-las a terceiros, a título oneroso ou gratuito, nem fazer uso delas fora do âmbito da proteção ao crédito.
DA EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS/USUÁRIOS
Art. 8º. O associado/usuário excluído do sistema terá os registros por ele incluídos, cancelados no Banco de Dados.
§ 1º. O associado/usuário que estiver com o pagamento de suas obrigações em atraso, por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, terá o acesso aos serviços da Associação Comercial e Empresarial de Casa Branca suspensos, e perdurando o atraso por período igual ou superior a 03 (três) meses, após notificado por carta ou meio eletrônico, poderá, a critério da Associação Comercial e Empresarial de Casa Branca, ter seus registros de débitos cancelados e o acesso às consulta bloqueado. Ocorrendo esta hipótese, caso o associado/usuário pretenda filiar-se novamente à Associação Comercial e Empresarial de Casa Branca, havendo a reinserção dos devedores no banco de dados, estes deverão ser previamente comunicados na forma da lei, e os custos relativos a esta comunicação serão suportados integralmente pelo associado/usuário.
§ 2º. O desligamento e o cancelamento, com a baixa dos registros de débitos, também ocorrerão quando da falência ou extinção jurídica da empresa.
Art. 9º. Em caso de transformação, incorporação, fusão, cisão de empresas ou cessão de crédito, o associado/usuário que aderiu ao sistema deverá comunicar a nova situação, via Associação Comercial e Empresarial de Casa Branca, aos devedores.
Art. 10. O associado/usuário em débito com os pagamentos relativos aos serviços prestados pela Associação Comercial e Empresarial de Casa Branca, após notificado por carta ou meio eletrônico, poderá ter seu nome inscrito no SCPC ou SCPC-E.
DO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR
Art. 11. Fica assegurado a qualquer consumidor, devidamente identificado, ou a seu procurador formalmente constituído através de procuração com firma reconhecida, obter junto a Associação Comercial e Empresarial de Casa Branca informações sobre registros existentes em seu nome, que serão prestadas na forma da lei.
Parágrafo único. A pessoa física ou pessoa jurídica que encontrar inexatidão em seus dados e cadastros poderá pleitear a sua correção, junto à Associação Comercial e Empresarial de Casa Branca, cabendo a este examiná-la, e, se for o caso, promover a necessária alteração e comunicação ao associado/usuário.
Art. 12. A Associação Comercial e Empresarial de Casa Branca mantém um setor de atendimento ao público, que permite o cadastramento de informações sobre furto, roubo e extravio de cheques, documentos pessoais, cartões de crédito, entre outros.
DOS PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS DE INCLUSÃO E CANCELAMENTO DE REGISTRO
INCLUSÃO DO REGISTRO DE DÉBITO
Art. 13. Considera-se inadimplemento para fim de registro, o atraso no pagamento de operações mercantis, financeiras, prestação de serviços e outros legalmente comprováveis através de instrumentos próprios, tais como: contratos, duplicatas, cheques, notas promissórias e orçamentos devidamente aprovados, nos termos da legislação vigente.
§ 1º. O registro a que se refere o caput deste artigo não se aplica ao cônjuge do devedor (principal, fiador, avalista ou endossante) e; ao sócio e ao administrador da pessoa jurídica, quando não solidariamente responsáveis.
§ 2º. Sempre que se fizer necessário, para efeito de comprovação do débito registrado, a Associação Comercial e Empresarial de Casa Branca solicitará ao associado/usuário os documentos que originaram o registro, devendo o associado/usuário manter em arquivo e boa ordem, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos contados do débito, toda a documentação relacionada à dívida inscrita, comprovando sua existência e vencimento.
§ 3º. A falta de atendimento, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, do que dispõe o parágrafo precedente, implicará no cancelamento do registro.
§ 4º. Em caso de reiteradas reclamações de consumidores sobre a inexatidão dos registros inseridos no banco de dados, caso a fonte (associado/usuário) não atenda ao disposto no § 2 º acima, a Associação Comercial e Empresarial de Casa Branca poderá cancelar todos os registros inseridos pelo associado/usuário reclamado, inclusive aqueles em que os consumidores não efetuarem reclamação.
Art. 14. O registro de débito de pessoa física conterá, obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes dados:
a) nome completo do devedor principal, fiador, avalista ou endossante;
b) data de nascimento;
c) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
d) endereço completo do devedor, fiador, avalista ou endossante;
e) valor e número do documento que originou o débito;
f) data do vencimento;
g) nome e código do associado/usuário que promoveu o registro;
h) se está sendo registrado como devedor principal, fiador, avalista ou endossante;
i) identificação da Entidade Parceira, sua cidade e UF, por onde está sendo incluído o registro.
Art. 15. O registro de débito de pessoa jurídica conterá, obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes dados:
a) denominação social completa da empresa devedora;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) endereço completo da devedora;
d) data do vencimento;
e) valor e número do documento que originou o débito;
f) nome e código do associado/usuário que promoveu o registro;
g) identificação da Entidade Parceira, sua cidade e UF, por onde está sendo incluído o registro.
Art. 16. O registro de débito em atraso deverá ser comunicado por escrito aos devedores, inclusive fiadores, avalistas, endossantes e/ou coobrigados, conforme determina a lei.
Parágrafo único. O registro de débito permanecerá suspenso por 10 (dez) dias, contados da data de sua inclusão, sendo disponibilizado para consulta somente após o referido período.
Art. 17. Embora não haja prazo de prescrição para a inclusão do registro, o associado/usuário procurará registrar o débito em até 90 (noventa) dias contatos da data do atraso, com isso prevenindo prejuízo a outros associados/usuários.
Parágrafo único. As informações de registros enviadas através de formulários serão atualizadas no banco de dados em até 05 (cinco) dias úteis após a data da entrega na Associação Comercial e Empresarial de Casa Branca.
Art. 18. Os registros de débitos permanecerão nos bancos de dados pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar da data do vencimento da obrigação.
Art. 19. O valor do débito em atraso poderá ser registrado, obedecendo ao estipulado no contrato de concessão de crédito firmado entre as partes.
DO REGISTRO DE DÉBITO DE CHEQUE
Art. 20. O cheque sem fundos, desde que tenha sido reapresentado ao Banco sacado e devolvido (motivo 12) ou a respectiva conta já esteja encerrada (motivo 13), ou haja prática espúria (motivo 14), permitirá, de imediato, o registro de débito.
DO CANCELAMENTO DE REGISTRO
Art. 21. O registro de débito será cancelado quando houver sua regularização, liquidação, ou renegociação.
§ 1º. Entende-se como regularização do débito: pagamento das prestações vencidas, mesmo existindo prestações a vencer, assim como a renegociação do débito – novação.
§ 2º. É obrigação do associado/usuário integrante do sistema a efetivação do cancelamento do registro após a quitação dos pagamentos em atraso ou novação do débito.
Art. 22. Será cancelada a informação do registro, desde que comprovada a existência de litígio judicial a respeito do débito anotado e garantia do Juízo , ou ordem judicial determinando sua exclusão..
Art. 23. A Associação Comercial e Empresarial de Casa Branca também poderá, após o parecer do Jurídico de sua Entidade e sem consulta prévia ao associado/usuário, suspender ou cancelar o registro de débito, mediante justificativa que será comunicada ao associado/usuário.
DO BANCO DE DADOS
Art. 24. O banco de dados cadastrais é composto por informações negativas, podendo contar com informações positivas.
DAS PENALIDADES
Art. 25. O descumprimento ao disposto neste Regulamento ensejará a aplicação de penalidade ao associado/usuário infrator, conforme a gravidade do fato e independentemente da ordem, podendo o usuário:
a) ser advertido formalmente, com prazo para que se adeque às regras;
b) ter seu acesso bloqueado e somente restabelecido após análise da Associação Comercial e Empresarial de Casa Branca;
c) ser desligado do quadro de associados/usuários.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A admissão de associado/usuário ao sistema implica na integral aceitação deste Regulamento.
Art. 27. Sendo este Regulamento de uso diário na operação dos serviços, o associado/usuário deverá acessá-lo periodicamente no site da Associação Comercial e Empresarial de Casa Branca www.acecasabranca.com.br, tendo em vista que poderá ser alterado a qualquer momento por necessidades de adequações operacionais ou em decorrência de alterações na lei.